quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Crime Ambiental em Serra Preta

Vejam como o meio ambiente e a saúde das pessoas são tratados em nosso município:


E leiam o que a Lei Ambiental 9605/98 diz a respeito disso:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,  ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão,  de um a quatro anos,  e multa.
§  1º.  Se o crime é culposo:
Pena - detenção,  de seis meses a um ano,  e multa.
§  2º.  Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II  - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma  comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena  - reclusão,  de um a cinco anos.
§ 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente,  medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Agora, tirem suas próprias conclusões!

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